Art. 2º A receita orçamentária total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 84.642.845,00 (oitenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), conforme quadro I, anexo, especificada por categoria e fonte, sendo:
I - R$ 76.665.845,00 (setenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), recursos da Administração Direta;
II - R$ 7.977.000,00 (sete milhões, novecentos e setenta e sete mil reais), recursos da Administração Indireta.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 84.642.845,00 (oitenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais), conforme quadros II, III e IV, anexos, especificados por funções de Governo e unidades orçamentárias, respectivamente.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, até o valor correspondente a 15% (dez por cento) do montante dos respectivos orçamentos;
II - movimentar parcelas das dotações de pessoal, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320/64;
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros usos, eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. Para suplementação de que trata o inciso I deste artigo, poderá o Prefeito Municipal criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente.
Art. 5° A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá aos princípios constitucionais de impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições em tramitação na Câmara Municipal.