“Art. 56. A execução das obras de urbanização será garantida em forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes, avaliado o valor do terreno, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da aprovação do loteamento, seguidos os requisitos de avaliação constantes na ABNT/ NBR14653.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º A garantia referida no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos para atender projetos de interesse social oriundos dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 17 de junho de 2010.
João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Guilherme Castanheira Magalhães
Secretário Municipal de
Planejamento e Orçamento