§ 1º É proibida utilização de herbicidas de classes toxicológicas I e II em relação à Saúde Humana e Classe I em relação ao Meio Ambiente, para fins de capina química, pelos serviços competentes da Prefeitura Municipal de Ponte Nova ou por particulares.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a utilização de produtos químicos para realização de capinas somente poderá ser realizada no Município após as 20 (vinte) horas e fora do período de florada e sementes, com acompanhamento de profissional devidamente habilitado e com apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, observadas as regras de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 30 de junho de 2010.
João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal
Edson Soares Leite Júnior
Secretário Municipal do Meio Ambiente